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LUCAS DO RIO VERDE

Mato Grosso

terça-feira, 16 de março de 2010

Débito não prescreve quando devedor está presente nos autos

Confirmado o fato de que o devedor sempre se fez presente oficialmente nos autos, deve ser afastada a prescrição da dívida e ter prosseguimento a ação de execução fiscal, independentemente do tempo transcorrido. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou a Apelação nº 115771/2009, interposta pelo Município de Cuiabá, no sentido de anular a prescrição de débito tributário contraído por um contribuinte no ano de 1998.

Os autos do processo indicam que a execução da referida dívida foi ajuizada no ano seguinte, em 1999, portanto, dentro do prazo legal. Em 2000 foi feita a citação no endereço do devedor, sendo que o aviso de recebimento do documento foi assinado por outra pessoa. O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou, ao analisar os autos, que a prescrição do débito é interrompida quando é feita a citação válida do executado. Essa regra deve ser aplicada neste caso, pois a execução foi proposta antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional.

Da mesma forma, no entender do desembargador, a tese de prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 6830/21980, também não se aplica ao caso. Por esse dispositivo legal, o juiz pode declarar de ofício a prescrição quando os autos permanecerem paralisados por mais de cinco anos após a citação do executado, sem qualquer manifestação do exeqüente. Tal possibilidade foi criada com o objetivo de se dar fim a ações intermináveis, que se arrastam no Judiciário sem qualquer solução. “Todavia, não é esta a situação. No caso dos autos, a parte autora esteve sempre presente, não deixando a ação sem andamento. Em que pese ter passado quase sete anos entre a citação da recorrida e a prolação da sentença, impõe-se que seja afastada a prescrição intercorrente”, observou o relator. Sendo assim, a ação de execução fiscal em face do débito contraído pelo contribuinte prosseguirá.


Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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