1) Qual é o prazo para eu reclamar por um defeito existente em um produto?
Tanto para produtos como para serviços, o prazo é o mesmo. Mas deve ser analisado se o vício é aparente ou não, ou seja, se o defeito é de fácil constatação, se é visualmente perceptível. Sendo esse o caso e se o produto é durável (como os eletrodomésticos, por exemplo), o prazo é de 90 dias. Caso o produto seja não-durável (como pilhas e alimentos, por exemplo), o prazo é de 30 dias. Isto está previsto no artigo 26 do CDC.
2) E quando se inicia esse prazo para eu reclamar de vícios aparentes?
De acordo com o artigo 26, em seu parágrafo 1.º, o prazo começa a contar da data da entrega do produto ou do fim da realização do serviço.
3) O fornecedor de um determinado produto, adquirido por mim, se recusa a trocá-lo por outro, alegando que o defeito apresentado é culpa do fabricante. O que eu devo fazer?
Primeiramente, a responsabilidade do fornecedor é solidária, ou seja, tanto ele quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. Isso significa que, caso o consumidor queira exigir a troca do produto diretamente com o fornecedor, ele poderá fazê-lo. É o que diz o artigo 18 do CDC.
4) Comprei um produto que apresentou defeitos. O fabricante diz que não pode fazer nada porque não tem culpa pela ocorrência do defeito. Isso é correto?
Não. De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e os importadores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos damos ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, assim como por informações incompletas ou inadequadas sobre a utilização e os riscos que ofereçam esses produtos.
5) Comprei um eletrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que me vendeu disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para troca nos serviços autorizados. E agora, o que eu faço?
De acordo com o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não for parada a importação ou fabricação do produto. E, após parada a importação ou fabricação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Infelizmente, esse período não foi ainda determinado. Mas o período de um mês, com certeza, está enquadrado no que diz o artigo 32. Assim sendo, você poderá exigir do importador ou do fabricante a oferta de peças de reposição para o produto que apresentou defeito.
6) Efetuei uma compra e o fornecedor disse que a garantia seria enviada pelo fabricante posteriormente pelo correio. Está certo?
Não. O termo de garantia deverá ser entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato da compra do produto, acompanhado de todas as informações, do manual de instruções, de instalação e de uso do produto em linguagem didática, conforme estabelecido pelo art. 50, parágrafo único.
7) Uma determinada firma procurada por mim se recusa a apenas vender os maços de cigarros. Ela obriga que a pessoa compre também uma determinada marca de isqueiro. Isso é correto?
De forma alguma. Isso é o que se chama de venda-casada e contraria o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, que diz que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar a venda de um produto ou o fornecimento de um serviço ao fornecimento de um outro serviço ou outro produto. E nem a quantidade produtos pode ser limitada. Caso você queira comprar apenas um maço de cigarros e o vendedor se recusa, você não poderá ser obrigado a comprar dois ou três deles (ou quantos forem, além do que você quiser).
8) O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já faz 40 dias que o mesmo está na assistência técnica. Desde que eu o comprei ele já estava com defeito. O que eu posso fazer neste caso?
No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.
9) Mas, e se a substituição das partes defeituosas, em razão de sua gravidade, puder comprometer a qualidade do produto?
O parágrafo 4.º, do artigo 18, do CDC, diz que, no caso de, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas vier a comprometer a qualidade, as características do produto ou no caso de se tratar de produto considerado essencial, o consumidor poderá exigir, de imediato, a substituição desse produto. Isso quer dizer que ele não precisará esperar os 30 dias citados na resposta anterior.
10) Comprei alguns vegetais que estavam em estado de decomposição. O dono do mercado me disse que não se lembra de quem comprou as maçãs que estavam estragadas por dentro, por isso disseram que não vai me trocar as frutas. Quem é o responsável?
O artigo 18, do CDC, em seu parágrafo 5.º, diz que, no caso de fornecimento de produtos "in natura" (ao natural), como frutas e verduras, será responsável, perante o consumidor, o fornecedor imediato, a não ser que seja claramente identificado o seu produtor. Ou seja, o responsável neste caso será quem vendeu as frutas, isto é, o mercado.
11) Minha geladeira foi para o conserto e, na autorizada, foram colocadas peças recondicionadas, mas eu não autorizei isso. Isso está correto?
Não, o artigo 21, do CDC diz que no fornecimento de serviços de consertos de qualquer produto, é obrigação do fornecedor usar, no conserto, peças novas, originais e adequadas, mesmo que o consumidor não exija isso. Ou ainda, peças que não alterem as características originais do produto, mas desde que, nesta última hipótese, não haja autorização em contrário por parte do consumidor.
12) Quero pagar antecipadamente as parcelas do meu carnê, mas a loja diz que não tem desconto, alegando que a cobrança é feita por outra empresa. A loja está correta?
De acordo com o artigo 52, do CDC, em seu parágrafo 2.º, está garantido ao consumidor, o direito de redução proporcional dos juros e demais acréscimos no caso de pagamento antecipado (tanto total quanto parcial) do débito. Então, só pague antecipadamente se a loja lhe oferecer um desconto. Realmente, muitas lojas terceirizam seus departamentos de cobrança, ou seja, são outras firmas que fazem a cobrança dos débitos. Mas não pague caso não vá receber um abatimento proporcional dos juros e demais correções.
13) No contrato de compra e venda que eu assinei com a loja que me vendeu um aparelho de som, diz que não poderei reclamar por causa de defeitos ocorridos no rádio. Mas o rádio estragou. A loja diz que não pode fazer nada, pois, no contrato assinado por mim, eu abri mão de meus direitos. Isso é correto?
De modo algum. O artigo 25, do CDC é claro com relação a isso. Ele diz que é proibida a presença de cláusula, no contrato, que impossibilite, retire ou atenue a responsabilidade de indenizar os defeitos ou danos ocorridos.
14) Comprei determinado material escolar para o meu filho. Ao chegar em casa, vi que meu outro filho já possuía esse material. Tem direito de receber meu dinheiro de volta?
Infelizmente, não. A loja não é obrigada a devolver o valor pago pelo material. A não ser que você tenha feito a compra por telefone, pela Internet ou através de um vendedor que foi até a sua casa. Nesses casos você tem 7 dias para desistir da compra (art. 49, do CDC), mesmo sem motivos relevantes para isso. Mesmo tendo comprado na loja, não custa nada tentar devolver o material e ficar com um crédito para futuras compras ou tentar a troca por outros materiais. Uma boa conversa pode resolver muita coisa.
15) O produto que eu comprei tinha um defeito interno, que só apareceu quando o mesmo foi para o conserto e foi desmontado por um técnico. Quando começa a contar o prazo para reclamar disso? É a partir da data da compra?
Não. Em se tratando de vício oculto, ou seja, escondido, o prazo começa a contar a partir do momento em que o vício é detectado, segundo o artigo 27, do CDC.
16) Uma empresa poderá ser considerada uma consumidora? Quando isso ocorrerá?
Pode. De acordo com o artigo 2.º, do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Isso quer dizer que, se uma empresa contratar outra para o conserto, por exemplo, dos encanamentos de sua sede, a contratante será considerada uma consumidora, pois é a destinatária final desse serviço. Mas, se aquela empresa tivesse contratado uma marcenaria para fabricar móveis para serem revendidos, ela não se equiparará à figura de consumidor, pois os imóveis fabricados e adquiridos de outra empresa serão revendidos.
17) Comprei um eletrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que me vendeu disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para troca nos serviços autorizados. E agora, o que eu faço?
De acordo com o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não for parada a importação ou fabricação do produto. E, após parada a importação ou fabricação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Infelizmente, esse período não foi ainda determinado. Mas o período de um mês, com certeza, está enquadrado no que diz o artigo 32. Assim sendo, você poderá exigir do importador ou do fabricante a oferta de peças de reposição para o produto que apresentou defeito.
18) Assinei um contrato de compra e venda de um imóvel, mas atrasei o pagamento das prestações. A construtora diz que irei perder o dinheiro pago, além de ficar sem o imóvel, pois isso está previsto em uma das cláusulas do contrato que assinei. E agora?
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, determina que nos casos de compra e venda de imóveis mediante o pagamento de prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
19) Paguei uma conta que estava em atraso, mas acho que me foi cobrado um valor acima do que deveria. A loja deve me devolver o valor pago a mais?
Caso seja comprovado que foi pago um valor acima do que deveria ter sido cobrado, o consumidor tem direito a receber a diferença em dobro e corrigida pelos juros legais. Isso está claramente previsto no artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC. O Procon mesmo pode conferir esse cálculo feito pela loja.
20) Uma empresa de cobrança está me cobrando, além dos juros e multa, 20% a título de honorários advocatícios. Ela pode fazer isso?
Não. Honorários advocatícios apenas podem ser cobrados quando há uma discussão judicial sobre alguma coisa. Cobrar honorários advocatícios na cobrança extra-judicial (que não está na justiça) é ilegal. Caso sejam pagos esses 20% (ou outra porcentagem), esse valor terá que ser devolvido, em dobro, ao consumidor.
21) Uma empresa de cobrança está me incomodando. Eu comprei um produto e deixei de pagar algumas parcelas do carnê. Agora, ela fica ligando para o meu serviço e fala com o meu chefe sobre isso. Estou constrangida por esse fato. A empresa pode fazer isso?
Absolutamente não. O artigo 42, do CDC, afirma que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente (que está com os pagamentos atrasados) não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E ligar para o seu chefe para cobrar uma dívida sua caracteriza esse constrangimento previsto no artigo citado.
22) Sempre ouço falar que, em uma ação de cobrança, o credor não deve cobrar o devedor no seu trabalho, lazer, descanso etc. Isto é correto? Onde está esta proibição? E como fica a situação do credor, isto é, onde e como cobrar o que lhe é de direito, se, ao menos em tese, uma pessoa sempre estará em uma dessas situações: trabalhando, descansando ou em lazer?
Realmente é preciso que o credor tome alguns cuidados ao exigir seus créditos... Ele pode até telefonar para a empresa em que o devedor trabalha, mas deve falar diretamente com ele, não entrando em detalhes ou falando que se trata de cobrança, para outros funcionários e/ou chefe do devedor. No caso de correspondências, elas podem ser em tom firme, mas nunca desrespeitosas ou ofensivas. E, no caso de ligações telefônicas para a residência, o credor também não poderá fazer xingamentos, ameaças etc. Uma boa conversa e o aviso de que a dívida poderá ser cobrada judicialmente são suficientes (isso não é ameaça, é o exercício de um direito). Em suma: o bom-senso deve imperar - tanto do lado do credor quanto do devedor - na cobrança de dívidas.
23) Fiz um empréstimo com um agiota e o valor que estou pagando já ultrapassou em muito o valor que eu emprestei. O que eu faço?
Nesse caso não se trata de relação de consumo, portanto, não se aplica o CDC. Você deve ir a uma delegacia de polícia para denunciar o agiota.
24) Comprei, por telefone, um gel para a pele. Mas desisti da compra, que foi feita há 4 dias. Tenho algum direito de não querer mais o produto?
Sim. De acordo com o artigo 49, do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial, ainda mais se ela for feita através do telefone ou em domicílio. Esse prazo se inicia na data da assinatura do contrato (no caso de venda em domicílio, a conhecida venda de porta em porta) ou na data do recebimento do produto ou serviço. Por isso, lembramos aqui, mais uma vez, da importância de se guardar todos os comprovantes, contratos e recibos relativos a compras efetuadas ou serviços prestados.
25) Existe diferença entre oficina especializada e autorizada?
Sim, há diferença. As especializadas são empresas com experiência em determinado tipo de conserto, essa é sua especialidade. As autorizadas são credenciadas pelos fabricantes dos produtos e fornecem peças originais, garantindo a qualidade do serviço. Mas isso não quer dizer que as especializadas não sejam boas e idôneas, de modo algum, elas apenas não têm vínculo nenhum com os fabricantes.
26) Meu contrato tem uma cláusula considerada nula pelo CDC. Por causa disso, todo o contrato será nulo?
Não. O artigo 51, em seu parágrafo 2.º, expressa que a nulidade de uma cláusula não implica a nulidade de todo o contrato. O artigo 51 cita algumas hipóteses de nulidade de cláusula contratual, como, por exemplo, as que a diminuam a responsabilidade de um fornecedor por um defeito ocorrido em um produto por ele vendido; que estabeleça obrigações consideradas abusivas, ao consumidor; que autorizem o fornecedor a alterar o valor do contrato por sua única vontade; que viole normas ambientais, etc.
27) Fiz uma compra pela Internet. Também tenho os direitos expressos no CDC?
É claro que sim. O consumidor que faz compras pela Internet tem os mesmos direitos daquele que às faz no comércio tradicional. O CDC não discrimina nenhum tipo de consumidor em relação ao outro. Mas você deve se precaver, apenas comprando em "sites" conhecidos e guardando todos os documentos referentes à compra (imprimindo os "e-mails" recebidos da loja, comprovantes, recibos etc.) . Isso será útil em caso de futura reclamação.
28) Comprei um CD (com embalagem lacrada) em uma loja. Quando cheguei em casa, a caixinha estava vazia. O vendedor disse que não pode fazer nada. E agora?
Você tem direito à devolução do valor pago ou o recebimento de um CD similar. Guarde a caixinha vazia e a nota fiscal para abrir um processo administrativo no Procon.
29) É correto estipular, nos cartões de consumação, em casas noturnas ou outros estabelecimentos, um valor de R$100 para o caso de perda do mesmo?
Não, isso não é correto. Algumas casas estipulam os valores de R$ 100,00, um salário mínimo, etc. como multa para quem perder o cartão de consumação que é entregue aos fregueses na entrada do estabelecimento. Entendo que o empresário procure se precaver de pessoas de má-fé que possam consumir um valor alto e alegar que perderam o cartão e que não consumiram nada. Mas cobrar um valor desses caracteriza-se como abusividade por parte do fornecedor, pois o valor é muito elevado. Assim, não é correto esse tipo de prática, que onera excessivamente o consumidor por um fato que, às vezes, a ele não deu causa.
30) Uma empresa também pode ser considerada consumidora e utilizar os direitos previstos no CDC?
Sim, e isso não é uma incoerência. Uma empresa será considerada consumidora quando adquirir um bem que não irá revender, comercializar. Ou seja, caso uma padaria compre um forno que apresente problemas, ela poderá se utilizar do CDC para fazer valer os seus direitos de consumidora, pois o que ela vende são pães, doces etc., e não fornos. O forno é para uso da empresa, assim, ela se torna, neste caso, consumidora (pois ela é a destinatária final desse produto). Mas, se ela comprasse doces de outra padaria para revendê-los, ela não poderia ser caracterizada como consumidora, pois ela iria revender esses doces (com objetivo de lucro e não seria a destinatária final desses produtos).
31) Tenho um contrato de compra e venda de uma casa, mas atrasei o pagamento das prestações. A construtora diz que eu irei perder o dinheiro pago, além de ficar sem a casa, pois isso está previsto em uma cláusula desse contrato que eu assinei. E agora?
Essa cláusula é plenamente nula, de acordo com o que dispõe o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. Você não poderá perder o dinheiro já pago só porque atrasou o pagamento das prestações.
32) Fui a um supermercado e escolhi alguns produtos de que eu precisava. Quando cheguei ao caixa, percebi que o preço que foi acusado pela leitora digital do código de barras era diferente (mais caro) do que aquele que constava na prateleira do mercado. Qual dos dois preços é o correto?
Nessas hipóteses, sempre prevalecerá o preço mais baixo. Assim, exija que seja cobrado o valor que consta da prateleira ou da gôndola. E o supermercado não fica livre de uma punição por prática que lesa o consumidor. Portanto, fique sempre atento aos preços, para ver se, na hora de pagar, ele não é mais alto do que deveria ser.
Infelizmente, esse tipo de situação ocorre, diariamente, em todo o País. E, curiosamente, a diferença no preço é sempre para mais, nunca para menos...
33) Algum tempo atrás, fiz minha lista de presentes de casamento em uma determinada loja. O vendedor que me atendeu disse que, se eu quisesse trocar algum presente recebido, era só levá-lo à loja, e ele seria, imediatamente, trocado. Nada mais. Contudo, recebi alguns presentes que decidi trocar. Retornando à loja, ao conversar com o vendedor, ele me disse que só aceitaria a troca dos produtos se eu aceitasse um desconto de 25% no valor da mercadoria. Essa seria a "norma da empresa". Isso pode ser feito?
Não. Isso só poderia acontecer se essa condição (a respeito do desconto no valor) fosse explicada, no momento em que foi elaborada a lista de presentes. Como o vendedor nada falou a respeito disso, quando você montou a lista de presentes, é ilegal exigir um desconto, sobre o valor da mercadoria, para efetuar a troca da mesma. Caso essa condição houvesse sido explicitada a você, anteriormente, aí o desconto até poderia ser cobrado. Assim, seria uma faculdade do consumidor fazer a sua lista nessa loja, ou não.
34) Ao efetuar uma compra, o comerciante quis me cobrar uma porcentagem a mais, sobre o valor do produto, porque eu iria pagar com cartão de crédito? Isso é correto?
Não, essa é uma prática irregular. Embora tenha que pagar taxas de aluguel das máquinas e uma porcentagem das vendas às operados de cartões de crédito, o comerciante não pode diferenciar os preços dos produtos entre pagamentos com dinheiro, cheque ou cartão (de crédito ou de débito). O que o comerciante pode fazer é dar desconto para pagamento em dinheiro e não dar desconto (ou dar um desconto menor) para pagamento a prazo, ou no cartão. Isso é permitido, pois ele não é obrigado a dar descontos em seus produtos, salvo propaganda ou publicidade em contrário.
35) Estava em um determinado supermercado efetuando compras, quando, de repente, uma garrafa de um determinado refrigerante estourou, atingindo meus olhos, causando-me lesões na retina. Procurei o fabricante que alegou não ter nada a ver com o ocorrido. Ele pode agir desta forma?
Não. O fabricante responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme determina o art. 12 Código de Defesa do Consumidor.
36) Cancelei uma compra por descumprimento de oferta e meu nome foi negativado, o que devo fazer?
Quando o consumidor compra um produto financiado existem duas relações de consumo distintas e com empresas diferentes: a primeira com a loja que vendeu o produto e a segunda com a financeira, que concedeu o empréstimo ao consumidor, efetuando o pagamento diretamente para loja.
Entretanto, a loja condicionou o financiamento da compra com determinada financeira (financeira dentro da loja). Desta forma, entendemos que há vinculação entre as duas empresas e responsabilidade solidária. Nesse caso, ao solicitar o cancelamento da compra, o consumidor pode contactar apenas a loja, cabendo a ela a informação à financeira sobre a rescisão contratual.
Assim, ao solicitar o cancelamento de uma compra financiada, informe à loja que está desistindo do negócio devido ao não cumprimento da oferta, peça a rescisão do contrato por escrito com a devolução de eventuais valores pagos.
terça-feira, 23 de março de 2010
Código de Defesa do Consumidor proibe cobrança extra em boletos e carnês.
Os contratos que regulamentam as relações de consumo (como contratos de financiamento firmado entre você e o banco) não devem ser acrescidos de taxa de cobrança para emissão de boletos e carnês, segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente deve ter conhecimento prévio dos pagamentos acrescidos em cada boleto. O artigo 51, incisivo IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirma serem nulas as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A clausula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão de boleto é nula, já que coloca o consumidor em desvantagem em relação ao banco, causando o desequilíbrio contratual. A cobrança das taxas é abusiva, porque deve ser suportada pela instituição financeira, é de sua obrigação por conseqüência de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor.
É obrigação da instituição financeira fornecer o suporte material para registro da quitação da divida. O devedor, conforme o artigo 319 do Código Civil brasileiro tem direito a quitação regular. Portanto é obrigação da instituição financeira, a expedição de carnê de pagamento. O custo de expedição de boleto e carnês não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que o direito a quitação da divida não esta sujeita a nenhuma outra condição que não seja o pagamento puro e simples do debito.
Ainda que aja previsão da cobrança da tarifa em contrato se em letras pequenas, é nula por incompatibilidade com a boa-fé. A informação sobre qualquer cobrança deve ficar clara ao consumidor, é de direito ser informado adequadamente sobre o serviço prestado, isto esta previsto no artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, exija da financiadora a suspensão da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário e, caso esta se recuse a fazê-lo, procure um advogado para providenciar também o ressarcimento da tarifa paga anteriormente.
A clausula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão de boleto é nula, já que coloca o consumidor em desvantagem em relação ao banco, causando o desequilíbrio contratual. A cobrança das taxas é abusiva, porque deve ser suportada pela instituição financeira, é de sua obrigação por conseqüência de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor.
É obrigação da instituição financeira fornecer o suporte material para registro da quitação da divida. O devedor, conforme o artigo 319 do Código Civil brasileiro tem direito a quitação regular. Portanto é obrigação da instituição financeira, a expedição de carnê de pagamento. O custo de expedição de boleto e carnês não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que o direito a quitação da divida não esta sujeita a nenhuma outra condição que não seja o pagamento puro e simples do debito.
Ainda que aja previsão da cobrança da tarifa em contrato se em letras pequenas, é nula por incompatibilidade com a boa-fé. A informação sobre qualquer cobrança deve ficar clara ao consumidor, é de direito ser informado adequadamente sobre o serviço prestado, isto esta previsto no artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, exija da financiadora a suspensão da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário e, caso esta se recuse a fazê-lo, procure um advogado para providenciar também o ressarcimento da tarifa paga anteriormente.
sexta-feira, 19 de março de 2010
PÉROLAS JURÍDICAS
Esposa burrinha
Aconteceu em Londrina-Pr:
Uma gerente de um posto de combustíveis foi despedida, e propôs uma reclamatória trabalhista com pedido de danos morais de R$ 50.000,00.
O proprietário do posto, enviou-me uma carta me pedindo que fizesse a sua defesa nos seguintes termos:
"A reclamante é que deve danos morais a mim e a minha esposa, porque ela fazia diariamente e no horário de expediente o jogo do bicho, além de que, certo dia lendo o relatório feito por minha mulher, a reclamante disse a ela: “nossa como você é burrinha”, por isso, quero receber R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00, por ter ela feito jogo do bicho em horário de expediente, e R$ 25.000,00 por chamar minha esposa de “burrinha”.
Uma certidão um pouco diferente
Um Oficial de Justiça, de S.Sebastião-SP, após cumprir um auto de constatação, juntamente com outro Oficial de Justiça, certificou: "Nós, Oficiais de Justiça, Certificamos e damos fezes, que em cumprimento ao presente mandado..."
Anésio Fiscal
Certa ocasião esta no Cartório Distribuidor de uma comarca do interior de SP, quando chegou um senhor muito humilde e ao ser atendido pela atendente, disse que queria falar com o ANÉSIO FISCAL. A atendente informou-lhe que ali não havia nenhum fiscal, se não seria na Secretaria da Fazenda do Estado:
- Não moça, é aqui mesmo que me mandaram, olhando um pedaço de papel na mão.
A atendente pediu para ver o papel que carregava e de posse do papel começou a rir:
- Meu senhor, não é Anésio Fiscal, é Anexo Fiscal(SAF), fica no próximo corredor à esquerda.
Acadêmicos...
Em uma avaliação de Direito Civil de uma faculdade de Santos/SP, um aluno foi indagado se o cego possui capacidade jurídica. E o aluno respondeu astutamente:
SIM, visto que o cego consegue entender a línguia dos SINAIS e também pelo fato de ele ler em HEBRAICO!!!
A rolada...
Numa Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, em plena audiência de instrução de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos, o Juiz de Direito, muito salientemente e já tendo absoluta convicção da interpretação equivocada por parte da parte humilde, disparou:
- Ô, Dona Josefa, a senhora já tinha sido "ARROLADA" antes? Digo isso porque, pelo que estou vendo aqui, no processo, essa é a sua primeira vez que comparece a uma audiência...
Rapidamente a parte respondeu em alto e bom som, para desespero da Douta Promotora de Justiça que a tudo assistia, impávida:
- Ôxe, "Dotô", eu nunca mais tive "INTIMIDADES" com esse "CABRA SAFADO" mais não, "ARROLAR" mesmo, só foi naquela vez, no matagal, perto do campinho...
Graças a uma completa ignorância da parte, relativamente ao termo jurídico usado pelo Juiz, diante da risadagem geral que se transformou a audiência, não restou à Promotora dizer que estava satisfeita e não tinha mais colocações a fazer, diante do Exame de DNA positivo e as declarações da parte autora.
Gentilmente enviado pelo advogado da parte adversa.
Em uma audiência de instrução e julgamento, uma testemunha prestou um depoimento completamente divergente da testemunha anterior. O advogado, sem perder tempo, bateu na mesa e disse, em tom elevado:
-Excelência, é preciso acariciar as testemunhas!!!
(Na realidade, o advogado queria que o juiz determinasse a acareação das testemunhas, conforme dispõe o art. 418, II, do CPC)
Mais uma pérola de estagiário
Essa aconteceu em Ribeirão Preto-SP. Certa vez, um escrevente, já acostumado a passar por situações engraçadas, estava atendendo o balcão quando chegou um estagiário novo de um conceituado escritório da cidade solicitando carga de um processo, momento em que foi informado que o processo estava concluso. O estagiário, sem perder a postura, respirou fundo e com muita desenvoltura perguntou:
- Mas qual foi a conclusão então?????
Aviso inusitado
No banheiro reservado aos servidores do Fórum da Comarca de Passos/MG, havia, até há bem pouco tempo, este aviso pregado na parede, acima do vaso sanitário: "SE NÃO NO CENTRO, AO MENOS DENTRO".
Habeas Carrum
Muitos dizem que os acadêmicos de Direito são responsáveis pela inovação no Direito brasileiro. Entretanto, a criatividade de alguns com certeza vão longe demais.
Clique aqui e confira a íntegra do "Habeas Carrum" elaborado por "estudante de Direito" e protocolizado junto a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, bem como a sentença do ilustre juiz indeferindo o pedido.
Citação uma tanto inusitada
Em uma ação que tramita na Comarca de Uberaba-MG, foi expedida Carta Precatória para citação do Estado de Minas Gerais, a qual foi entregue ao advogado para que o mesmo providenciasse seu encaminhamento.
Acontece que referido advogado simplesmente encaminhou a Carta Precatória diretamente para o Procurador do Estado, juntando posteriormente o AR nos autos, salientando que a citação era válida porque o AR tinha sido assinado pelo representante legal do Estado, efetivando-se assim a citação pessoal.
Acumulado está, mas o responsável não sou eu...
Gentilmente enviado por Walmir Silva, da WS Assessoria em Laudêmio -
Inserido em 4/5/2006
Confira o despacho de um juiz da cidade de Caraguatatuba/SP, tentando justificar a demora na prestação jurisdicional. Caso não consiga entender, segue abaixo a "tradução":
Traduzindo: "Segue sentença em 5 laudas, apenas nesta data em razão de invencível acúmulo de serviço a que não dei causa.
Aconteceu em Londrina-Pr:
Uma gerente de um posto de combustíveis foi despedida, e propôs uma reclamatória trabalhista com pedido de danos morais de R$ 50.000,00.
O proprietário do posto, enviou-me uma carta me pedindo que fizesse a sua defesa nos seguintes termos:
"A reclamante é que deve danos morais a mim e a minha esposa, porque ela fazia diariamente e no horário de expediente o jogo do bicho, além de que, certo dia lendo o relatório feito por minha mulher, a reclamante disse a ela: “nossa como você é burrinha”, por isso, quero receber R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00, por ter ela feito jogo do bicho em horário de expediente, e R$ 25.000,00 por chamar minha esposa de “burrinha”.
Uma certidão um pouco diferente
Um Oficial de Justiça, de S.Sebastião-SP, após cumprir um auto de constatação, juntamente com outro Oficial de Justiça, certificou: "Nós, Oficiais de Justiça, Certificamos e damos fezes, que em cumprimento ao presente mandado..."
Anésio Fiscal
Certa ocasião esta no Cartório Distribuidor de uma comarca do interior de SP, quando chegou um senhor muito humilde e ao ser atendido pela atendente, disse que queria falar com o ANÉSIO FISCAL. A atendente informou-lhe que ali não havia nenhum fiscal, se não seria na Secretaria da Fazenda do Estado:
- Não moça, é aqui mesmo que me mandaram, olhando um pedaço de papel na mão.
A atendente pediu para ver o papel que carregava e de posse do papel começou a rir:
- Meu senhor, não é Anésio Fiscal, é Anexo Fiscal(SAF), fica no próximo corredor à esquerda.
Acadêmicos...
Em uma avaliação de Direito Civil de uma faculdade de Santos/SP, um aluno foi indagado se o cego possui capacidade jurídica. E o aluno respondeu astutamente:
SIM, visto que o cego consegue entender a línguia dos SINAIS e também pelo fato de ele ler em HEBRAICO!!!
A rolada...
Numa Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, em plena audiência de instrução de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos, o Juiz de Direito, muito salientemente e já tendo absoluta convicção da interpretação equivocada por parte da parte humilde, disparou:
- Ô, Dona Josefa, a senhora já tinha sido "ARROLADA" antes? Digo isso porque, pelo que estou vendo aqui, no processo, essa é a sua primeira vez que comparece a uma audiência...
Rapidamente a parte respondeu em alto e bom som, para desespero da Douta Promotora de Justiça que a tudo assistia, impávida:
- Ôxe, "Dotô", eu nunca mais tive "INTIMIDADES" com esse "CABRA SAFADO" mais não, "ARROLAR" mesmo, só foi naquela vez, no matagal, perto do campinho...
Graças a uma completa ignorância da parte, relativamente ao termo jurídico usado pelo Juiz, diante da risadagem geral que se transformou a audiência, não restou à Promotora dizer que estava satisfeita e não tinha mais colocações a fazer, diante do Exame de DNA positivo e as declarações da parte autora.
Gentilmente enviado pelo advogado da parte adversa.
Em uma audiência de instrução e julgamento, uma testemunha prestou um depoimento completamente divergente da testemunha anterior. O advogado, sem perder tempo, bateu na mesa e disse, em tom elevado:
-Excelência, é preciso acariciar as testemunhas!!!
(Na realidade, o advogado queria que o juiz determinasse a acareação das testemunhas, conforme dispõe o art. 418, II, do CPC)
Mais uma pérola de estagiário
Essa aconteceu em Ribeirão Preto-SP. Certa vez, um escrevente, já acostumado a passar por situações engraçadas, estava atendendo o balcão quando chegou um estagiário novo de um conceituado escritório da cidade solicitando carga de um processo, momento em que foi informado que o processo estava concluso. O estagiário, sem perder a postura, respirou fundo e com muita desenvoltura perguntou:
- Mas qual foi a conclusão então?????
Aviso inusitado
No banheiro reservado aos servidores do Fórum da Comarca de Passos/MG, havia, até há bem pouco tempo, este aviso pregado na parede, acima do vaso sanitário: "SE NÃO NO CENTRO, AO MENOS DENTRO".
Habeas Carrum
Muitos dizem que os acadêmicos de Direito são responsáveis pela inovação no Direito brasileiro. Entretanto, a criatividade de alguns com certeza vão longe demais.
Clique aqui e confira a íntegra do "Habeas Carrum" elaborado por "estudante de Direito" e protocolizado junto a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, bem como a sentença do ilustre juiz indeferindo o pedido.
Citação uma tanto inusitada
Em uma ação que tramita na Comarca de Uberaba-MG, foi expedida Carta Precatória para citação do Estado de Minas Gerais, a qual foi entregue ao advogado para que o mesmo providenciasse seu encaminhamento.
Acontece que referido advogado simplesmente encaminhou a Carta Precatória diretamente para o Procurador do Estado, juntando posteriormente o AR nos autos, salientando que a citação era válida porque o AR tinha sido assinado pelo representante legal do Estado, efetivando-se assim a citação pessoal.
Acumulado está, mas o responsável não sou eu...
Gentilmente enviado por Walmir Silva, da WS Assessoria em Laudêmio -
Inserido em 4/5/2006
Confira o despacho de um juiz da cidade de Caraguatatuba/SP, tentando justificar a demora na prestação jurisdicional. Caso não consiga entender, segue abaixo a "tradução":
Traduzindo: "Segue sentença em 5 laudas, apenas nesta data em razão de invencível acúmulo de serviço a que não dei causa.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Cliente constrangido com cobrança deve ser indenizado
A cobrança indevida que se repete após a pessoa cobrada informar que já fez o pagamento enseja o direito a indenização por dano moral em razão do desgastante sofrido.
E se o consumidor achar que foi constrangido pela cobrança, pode até levar o caso à polícia, pois é crime utilizar de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, para fazer cobranças, de acordo com o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor. A cobrança pode ser por telefone, mas desde que seja feita em horário comercial.
Se houve a “negativação” do nome do cliente sem haver dívida em aberto, o direito à reparação moral se torna, aí, por mais essa razão, claramente cabível e deve ser exigida pela vítima da cobrança vexatória e lesiva.
E se o consumidor achar que foi constrangido pela cobrança, pode até levar o caso à polícia, pois é crime utilizar de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, para fazer cobranças, de acordo com o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor. A cobrança pode ser por telefone, mas desde que seja feita em horário comercial.
Se houve a “negativação” do nome do cliente sem haver dívida em aberto, o direito à reparação moral se torna, aí, por mais essa razão, claramente cabível e deve ser exigida pela vítima da cobrança vexatória e lesiva.
terça-feira, 16 de março de 2010
Débito não prescreve quando devedor está presente nos autos
Confirmado o fato de que o devedor sempre se fez presente oficialmente nos autos, deve ser afastada a prescrição da dívida e ter prosseguimento a ação de execução fiscal, independentemente do tempo transcorrido. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou a Apelação nº 115771/2009, interposta pelo Município de Cuiabá, no sentido de anular a prescrição de débito tributário contraído por um contribuinte no ano de 1998.
Os autos do processo indicam que a execução da referida dívida foi ajuizada no ano seguinte, em 1999, portanto, dentro do prazo legal. Em 2000 foi feita a citação no endereço do devedor, sendo que o aviso de recebimento do documento foi assinado por outra pessoa. O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou, ao analisar os autos, que a prescrição do débito é interrompida quando é feita a citação válida do executado. Essa regra deve ser aplicada neste caso, pois a execução foi proposta antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, no entender do desembargador, a tese de prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 6830/21980, também não se aplica ao caso. Por esse dispositivo legal, o juiz pode declarar de ofício a prescrição quando os autos permanecerem paralisados por mais de cinco anos após a citação do executado, sem qualquer manifestação do exeqüente. Tal possibilidade foi criada com o objetivo de se dar fim a ações intermináveis, que se arrastam no Judiciário sem qualquer solução. “Todavia, não é esta a situação. No caso dos autos, a parte autora esteve sempre presente, não deixando a ação sem andamento. Em que pese ter passado quase sete anos entre a citação da recorrida e a prolação da sentença, impõe-se que seja afastada a prescrição intercorrente”, observou o relator. Sendo assim, a ação de execução fiscal em face do débito contraído pelo contribuinte prosseguirá.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
Os autos do processo indicam que a execução da referida dívida foi ajuizada no ano seguinte, em 1999, portanto, dentro do prazo legal. Em 2000 foi feita a citação no endereço do devedor, sendo que o aviso de recebimento do documento foi assinado por outra pessoa. O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou, ao analisar os autos, que a prescrição do débito é interrompida quando é feita a citação válida do executado. Essa regra deve ser aplicada neste caso, pois a execução foi proposta antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, no entender do desembargador, a tese de prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 6830/21980, também não se aplica ao caso. Por esse dispositivo legal, o juiz pode declarar de ofício a prescrição quando os autos permanecerem paralisados por mais de cinco anos após a citação do executado, sem qualquer manifestação do exeqüente. Tal possibilidade foi criada com o objetivo de se dar fim a ações intermináveis, que se arrastam no Judiciário sem qualquer solução. “Todavia, não é esta a situação. No caso dos autos, a parte autora esteve sempre presente, não deixando a ação sem andamento. Em que pese ter passado quase sete anos entre a citação da recorrida e a prolação da sentença, impõe-se que seja afastada a prescrição intercorrente”, observou o relator. Sendo assim, a ação de execução fiscal em face do débito contraído pelo contribuinte prosseguirá.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
segunda-feira, 15 de março de 2010
RESUMO ESTATUTO IDOSO
Resumo da Lei do Estatuto do Idoso - crimes
Resumo da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso quanto aos crimes
Disposições Preliminares
A família, o Estado e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230 da CF).
O que é Pessoa Idosa?
1.
Para o Estatuto do idoso: Igual ou superior a 60 anos;
2.
Beneficio transporte coletivo: 65 anos;
3.
Fins de calculo da prescrição, atenuante (115 CP): maior de 70 anos.
Garantia (Atendimento preferencial)
*
Junto a órgãos públicos
*
Execução de políticas sociais
*
Quando tiver recursos públicos destinados a sua área
*
Capacitação e reciclagem
*
Propagandas de caráter educativo
*
Saúde e assistência social
Inobservância importa em responsabilidade da pessoa física e jurídica.
Dos Crimes
Aplicação subsidiária da Ação Civil Pública no que couber (Lei 7.347/85).
Crimes com penas não superiores a 4 anos aplica o JECrim + CPP e CP. Lembrando que só se aplica o JECrim para crimes cuja pena não ultrapasse 2 anos, pois se assim não fosse, estaria ferindo o propósito da lei que é definir a infração de menor porte ofensivo.
A ação é pública incondicionada.
Exclui-se a imunidade absoluta e relativa dos arts. 181 e 182 do CP.
Dos crimes em espécie
Art. 96. Discriminar (por qualquer motivo) pessoa Idosa, por motivo de idade, impedindo ou dificultando acesso em determinados lugares: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de 1/3 se a vitima estiver sob os cuidados do agente.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de rebaixar o idoso. Não se pune a forma culposa.
Art. 97. Omissão quanto a assistência ao idoso: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de metade se resulta de lesão de natureza grave ou triplica se resulta de morte. Parece com omissão (art. 135 do CP)
Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.
Crime comum, formal, de forma livre, omissivo, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente e não admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo comum. Não se pune a forma culposa.
Art. 98. Abandonar idoso em hospital, casas de saúde, etc., ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado a fazer por lei ou mandado: Pena de 6 meses a 3 anos + multa. È similar ao abandono material (244 do CP)
Norma penal em branco: precisa de lei para conhecer quem está obrigado a zelar pelo idoso. Como fonte, pesquisar os art. 1694 e ss – dever de prestar alimentos.
Crime próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, de perigo concreto, unissubjetivo, unissubsistente e não admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 99. Expor a perigo; submeter a condições desumanas ou degradantes; privação de alimentos; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: Simples: Pena de 2 meses a 1 ano. Se resulta Lesão Grave: 1 a 4 anos; Se resulta morte: 4 a 12 anos. Parece com maus tratos (art. 136 do CP).
Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.
Crime comum, mas próprio na parte de privação de alimentos e cuidados indispensáveis; formal; de forma vinculada; comissivo ou omissivo dependendo da forma eleita; instantâneo de efeitos permanentes; de perigo concreto; unissubjetivo e plurissubsistente. Admite tentativa no formato plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: maltratar o idoso. Não se pune a forma culposa.
Art. 100. Obstar acesso a cargo público; negar emprego ou trabalho; recusar ou deixar de prestar assistência a saúde; todos por causa da idade. Deixar de cumprir ou retardar ordem judicial na ação civil pública; recusar, retardar ou omitir dados pedidos pelo MP. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de prestar, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: motivo da idade. Não se pune a forma culposa.
Art. 101. Retardar ou frustrar ou deixar de cumprir sem justo motivo, execução de ordem judicial em que o idoso for parte ou interveniente. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de cumprir, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de desobedecer. Não se pune a forma culposa.
Art. 102. Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, etc, do idoso, aplicando o dinheiro em outras finalidades. Pena de 1 a 4 anos e multa.
Crime próprio na forma de apropriar-se e comum na forma de desviar-se, material, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico na forma de desvio: dar finalidade diversa. Não se pune a forma culposa.
Art. 103. Não acolhimento ou permanência de idoso em custeio de estada, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 104. Reter o cartão magnético do idoso para assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo como regra e omissivo na forma de deixar de devolver o cartão, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Não se pune a forma culposa.
Art. 105. Injuria e difamação por meio de comunicação: Pena de 1 a 3 anos e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: menosprezar, diminuir, atingir amor próprio do idoso. Não se pune a forma culposa.
Animus jocandi (brincar) afasta o crime.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração e disposição dos bens. Pena de 2 a 4 anos.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.
Art. 107. Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena de 2 a 5 anos.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento de seus atos, sem representação legal devida. Pena de 2 a 4 anos.
Crime próprio (so pode ser cometido pelo notário ou preposto seu), formal, de forma vinculada (meios de lavratura), comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 109. Impedir ou embaraçar MP ou fiscal: Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Resumo da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso quanto aos crimes
Disposições Preliminares
A família, o Estado e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230 da CF).
O que é Pessoa Idosa?
1.
Para o Estatuto do idoso: Igual ou superior a 60 anos;
2.
Beneficio transporte coletivo: 65 anos;
3.
Fins de calculo da prescrição, atenuante (115 CP): maior de 70 anos.
Garantia (Atendimento preferencial)
*
Junto a órgãos públicos
*
Execução de políticas sociais
*
Quando tiver recursos públicos destinados a sua área
*
Capacitação e reciclagem
*
Propagandas de caráter educativo
*
Saúde e assistência social
Inobservância importa em responsabilidade da pessoa física e jurídica.
Dos Crimes
Aplicação subsidiária da Ação Civil Pública no que couber (Lei 7.347/85).
Crimes com penas não superiores a 4 anos aplica o JECrim + CPP e CP. Lembrando que só se aplica o JECrim para crimes cuja pena não ultrapasse 2 anos, pois se assim não fosse, estaria ferindo o propósito da lei que é definir a infração de menor porte ofensivo.
A ação é pública incondicionada.
Exclui-se a imunidade absoluta e relativa dos arts. 181 e 182 do CP.
Dos crimes em espécie
Art. 96. Discriminar (por qualquer motivo) pessoa Idosa, por motivo de idade, impedindo ou dificultando acesso em determinados lugares: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de 1/3 se a vitima estiver sob os cuidados do agente.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de rebaixar o idoso. Não se pune a forma culposa.
Art. 97. Omissão quanto a assistência ao idoso: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de metade se resulta de lesão de natureza grave ou triplica se resulta de morte. Parece com omissão (art. 135 do CP)
Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.
Crime comum, formal, de forma livre, omissivo, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente e não admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo comum. Não se pune a forma culposa.
Art. 98. Abandonar idoso em hospital, casas de saúde, etc., ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado a fazer por lei ou mandado: Pena de 6 meses a 3 anos + multa. È similar ao abandono material (244 do CP)
Norma penal em branco: precisa de lei para conhecer quem está obrigado a zelar pelo idoso. Como fonte, pesquisar os art. 1694 e ss – dever de prestar alimentos.
Crime próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, de perigo concreto, unissubjetivo, unissubsistente e não admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 99. Expor a perigo; submeter a condições desumanas ou degradantes; privação de alimentos; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: Simples: Pena de 2 meses a 1 ano. Se resulta Lesão Grave: 1 a 4 anos; Se resulta morte: 4 a 12 anos. Parece com maus tratos (art. 136 do CP).
Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.
Crime comum, mas próprio na parte de privação de alimentos e cuidados indispensáveis; formal; de forma vinculada; comissivo ou omissivo dependendo da forma eleita; instantâneo de efeitos permanentes; de perigo concreto; unissubjetivo e plurissubsistente. Admite tentativa no formato plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: maltratar o idoso. Não se pune a forma culposa.
Art. 100. Obstar acesso a cargo público; negar emprego ou trabalho; recusar ou deixar de prestar assistência a saúde; todos por causa da idade. Deixar de cumprir ou retardar ordem judicial na ação civil pública; recusar, retardar ou omitir dados pedidos pelo MP. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de prestar, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: motivo da idade. Não se pune a forma culposa.
Art. 101. Retardar ou frustrar ou deixar de cumprir sem justo motivo, execução de ordem judicial em que o idoso for parte ou interveniente. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de cumprir, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de desobedecer. Não se pune a forma culposa.
Art. 102. Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, etc, do idoso, aplicando o dinheiro em outras finalidades. Pena de 1 a 4 anos e multa.
Crime próprio na forma de apropriar-se e comum na forma de desviar-se, material, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico na forma de desvio: dar finalidade diversa. Não se pune a forma culposa.
Art. 103. Não acolhimento ou permanência de idoso em custeio de estada, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 104. Reter o cartão magnético do idoso para assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo como regra e omissivo na forma de deixar de devolver o cartão, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Não se pune a forma culposa.
Art. 105. Injuria e difamação por meio de comunicação: Pena de 1 a 3 anos e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: menosprezar, diminuir, atingir amor próprio do idoso. Não se pune a forma culposa.
Animus jocandi (brincar) afasta o crime.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração e disposição dos bens. Pena de 2 a 4 anos.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.
Art. 107. Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena de 2 a 5 anos.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento de seus atos, sem representação legal devida. Pena de 2 a 4 anos.
Crime próprio (so pode ser cometido pelo notário ou preposto seu), formal, de forma vinculada (meios de lavratura), comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.
Art. 109. Impedir ou embaraçar MP ou fiscal: Pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.
quinta-feira, 11 de março de 2010
IDADE
"Existe somente uma idade para a gente ser feliz. Somente uma ´´epoca na vida de cada pessoas em que é possível sonhar e fazer planos e ter energia bastante para realizá-los, a despeito de todas dificuldades e obstáculos. Uma só idade para a gente se encantar com a vida e viver apaixonadamente e desfrutar tudo com toda a intensidade sem medo nem culpa de sentir prazer. Fase dourada em que a gente pode criare recriar a vida à nossa própria imagem e semelhança e vestir-se com todas as corese experimentar todos os sabores. Tempo de entusiasmo e coragem em que todo desafio é mais um convite a luta que a gente enfrenta colm toda a disposição de tentar algo de novo, de novo e de novo, e quantas vezes for preciso. Essa idade tão fugaz na vida de gente chama-se PRESENTE, também conhecida como AGORA ou JÁ e tem a duraçãode instante que passa"
Mario Quintana
Mario Quintana
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